STJImprocedenteJulgamento: 22/10/2021

Recurso Especial nº 10083281420158260506

Processo nº 1008328-14.2015.8.26.0506

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

REsp 1967096/SP (2021/0342667-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES - SP185991

SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806

RICHARD FLOR - SP146837

CAROLINE DRAGANE AUGUSTO - SP376959

GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ - SP444482

OSWALDO MESQUITA SIMÕES - PR050960

IARA FELIPE GALBIATTI NARDINO - PR067801

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de revisão de complementação de aposentadoria. O julgado foi assim ementado à fl. 515:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão de recálculo de benefício, em razão de sentença trabalhista. Preliminar de incompetência em razão da matéria. Competência da Justiça Comum. Precedentes Jurisprudenciais Do STF e STJ. Re Nº 586.453 e Resp nº 1.207.071 decididos nos termos dos arts. 543-B E 543-C do CPC. Ilegitimidade passiva do Banco afastada. Pedido de complementação que é pautado em ilícito contratual praticado pela entidade patrocinadora, consoante observado no REsp 1370191. Pretensão de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada, por decisão da justiça trabalhista. Direito reconhecido na justiça especializada que gera reflexo no valor do benefício, se ajuizada a demanda na justiça comum em data anterior à prolação da decisão no recurso especial. Modulação dos efeitos da decisão proferida no Resp 1312736/RS. Necessidade de recolhimento da diferença relativa ao custeio, com a pertinente compensação de valores, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Juros de mora que incidem desde a citação. Condenação solidária aos ônus da sucumbência que não reflete na condenação principal, cuja obrigação é de fato individual. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1008328-14.2015.8.26.0506 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 22/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Previdência privada

31% procedente22% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 54 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.