Recurso Especial nº 10083281420158260506
Processo nº 1008328-14.2015.8.26.0506
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1967096/SP (2021/0342667-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES - SP185991
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
RICHARD FLOR - SP146837
CAROLINE DRAGANE AUGUSTO - SP376959
GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ - SP444482
OSWALDO MESQUITA SIMÕES - PR050960
IARA FELIPE GALBIATTI NARDINO - PR067801
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de revisão de complementação de aposentadoria. O julgado foi assim ementado à fl. 515:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão de recálculo de benefício, em razão de sentença trabalhista. Preliminar de incompetência em razão da matéria. Competência da Justiça Comum. Precedentes Jurisprudenciais Do STF e STJ. Re Nº 586.453 e Resp nº 1.207.071 decididos nos termos dos arts. 543-B E 543-C do CPC. Ilegitimidade passiva do Banco afastada. Pedido de complementação que é pautado em ilícito contratual praticado pela entidade patrocinadora, consoante observado no REsp 1370191. Pretensão de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada, por decisão da justiça trabalhista. Direito reconhecido na justiça especializada que gera reflexo no valor do benefício, se ajuizada a demanda na justiça comum em data anterior à prolação da decisão no recurso especial. Modulação dos efeitos da decisão proferida no Resp 1312736/RS. Necessidade de recolhimento da diferença relativa ao custeio, com a pertinente compensação de valores, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Juros de mora que incidem desde a citação. Condenação solidária aos ônus da sucumbência que não reflete na condenação principal, cuja obrigação é de fato individual. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl.
Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1008328-14.2015.8.26.0506 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA · julgado em 22/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.