Recurso Especial nº 10052630620238260223
Processo nº 1005263-06.2023.8.26.0223
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2248913/SP (2025/0448299-2)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO - SP173022
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM - SP227419
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Apelação Cível n. 1005263-06.2023.8.26.0223, assim ementado (fls. 436-437):
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cálculo de cobrança que se lastreou na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Tema Repetitivo nº 414/STJ. Tese revisada recentemente: “1) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
Prévia pública (~27% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1005263-06.2023.8.26.0223 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.