Recurso Especial nº 09942318320108210001
Processo nº 0994231-83.2010.8.21.0001
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2247793/RS (2025/0232550-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
MARÍLIA VIEIRA BUENO - RS050775
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE LEI 10.395/95. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN. LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA PELO STF. Correção monetária e juros moratórios - Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independente de pedido expresso da parte interessada. Os juros moratórios são devidos quando o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV ocorrer fora do prazo legal de cento e oitenta dias. Neste caso, o devedor estará constituído em mora e os juros moratórios incidirão a partir do fim do prazo de cento e oitenta dias do adimplemento, ou seja, a partir do 181° dia. Atualização - O STF, através do julgamento das AD Is n° 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5o, da Lei n° 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0994231-83.2010.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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