STJImprocedenteJulgamento: 14/06/2023

Recurso Especial nº 08456736820168100001

Processo nº 0845673-68.2016.8.10.0001

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0845673-68.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id.12107476). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O feito foi devolvido pelo sistema e já ultrapassado o prazo de 30 dias do prazo com vistas dos autos ao Ministério Público Estadual. Sem a manifestação, inviável devolução por ferir o Princípio da Celeridade inscrito no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0845673-68.2016.8.10.0001 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 14/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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