STJParcialmente procedenteJulgamento: 29/04/2024

Agravo em Recurso Especial nº 08213338920188100001

Processo nº 0821333-89.2018.8.10.0001

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 3,17% · Causas Supervenientes à Sentença

Inteiro teor — prévia

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821333-89.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ENEDI DE PAULA LOBÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão para pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV (Ação Coletiva nº 6542/2005 – SINTSEP), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A (antiga EMARHP – Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos) pertence à administração pública indireta, sendo que o seu patrimônio se confunde com do Estado do Maranhão. Sustenta, assim, que a sentença encontra-se equivocada, pois, ante a farta documentação juntada aos autos, está provado que a apelante é servidora pública do Estado do Maranhão e, portanto, pertence à categoria ou grupo funcional do qual é representante o SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, de modo a fazer jus ao crédito constante do título favorável, relativo a ação coletiva ajuizada pelo sindicato que representa a categoria dos servidores civis do Estado do Maranhão. Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum para que se reconheça sua legitimidade para propor a execução. Contrarrazões apresentadas. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa contante no art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento pacífico no TJMA e no STJ acerca do tema devolvido a este segundo grau. O apelo não merece prosperar.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0821333-89.2018.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 29/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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