Recurso Especial nº 08134286320234058300
Processo nº 0813428-63.2023.4.05.8300
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2206410/PE (2025/0114095-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.079/1.1083e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531.0129261-27 e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos. Deverá ainda a União proceder à restituição de todos os valores pagos pelo autor a título de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 2009 a 2022. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade , que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, e art. 86, parágrafo único, CPC), a cargo da parte ré. 2. O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0813428-63.2023.4.05.8300 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 01/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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