Recurso Especial nº 08062966120234058200
Processo nº 0806296-61.2023.4.05.8200
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2194567/PB (2025/0028310-2)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO - PB013544
AMANDA DE SOUZA DANTAS - PB019392
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA - CRO-PB, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 263-264):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSCRIÇÃO DA ESPECIALIDADE PERANTE O CRO/PB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CRO/PB RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVIDAMENTE CREDENCIADA PELO MEC. APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DO DIPLOMA PELO CONSELHO PROFISSIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A apelação interposta por Izabelle Maria Ferreira da Silva Vale em face da sentença que denegou a segurança por ela pleiteada na presente ação mandamental, por meio da qual pretende obter o reconhecimento do direito líquido certo à averbação de seu título de especialização no registro existente perante Conselho Regional de Odontologia da Paraíba. 2. O CRO/PB inaugura suas contrarrazões alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, imputando toda a competência relacionada à apreciação e habilitação de títulos de especialidade em odontologia ao Conselho Federal de Odontologia - CFO. 3. Embora esteja evidenciado que o CRO/PB recebeu o requerimento administrativo acompanhado da documentação relacionada à conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialidade em Odontologia Hospitalar, encaminhando-o em seguida ao CFO para apreciação, extrai-se da resposta administrativa que, embora com amparo em ato normativo editado pelo Conselho Federal de Odontologia (Resoluções 162/2015 e 20312019), o Presidente do CRO/PB foi a autoridade responsável pela decisão que indeferiu a solicitação da inscrição do título da impetrante. 4.
Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0806296-61.2023.4.05.8200 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.