STJParcialmente procedenteJulgamento: 12/12/2024

Recurso Especial nº 08039363620214058100

Processo nº 0803936-36.2021.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2190652/CE (2024/0475597-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DAVI GUIMARÃES MENDES - CE035999

DECISÃO

Maria Sulamita de Almeida Vieira e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 13.666-13.668):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA DE 84,32% DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES E AUMENTOS CONCEDIDOS À CARREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A LEGALIDADE DA SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Apelam os réus, servidores públicos, de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida pela UFC, com intuito de que seja declarado ter sido a rubrica do percentual de 84,32%, implantada originalmente em cumprimento à sentença da Reclamação Trabalhista n.º 0106600-65.1990.5.07.0005, absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos após o trânsito em julgado daquela ação, à categoria dos extintos servidores da UFC, neste feito representados pelos respectivos pensionistas demandados e, consequentemente, postula que se autorize a autarquia demandante a suprimir essa rubrica. 2. Acertadamente assim decidiu a sentença em relação à alegação de litispendência em relação ao processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005: "Induvidosamente a matéria de cumprimento da sentença trabalhista não se confunde ou se imiscui com aquela ora subjacente ao presente processo, atinente ao direito subjetivo da UFC de cotejar a absorção de índice de reposição inflacionária assegurado na justiça trabalhista com acréscimos remuneratórios dos servidores públicos posteriormente a eles assegurados expressamente na lei, decerto não comprovada nos autos a apreciação desta no juízo trabalhista, donde se concluir pela inexistência de litispendência entre esta e a ação distribuída no juízo trabalhista sob o nº 0106600-65.1990.5.07.0005, sendo desimportante nessa análise a verificação ou não de repetição de fundamentação nessa e naquela ação, considerando-se cuidar aqui de diversa causa de pedir e pedido." 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0803936-36.2021.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 12/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

32% procedente6% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 404 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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