STJParcialmente procedenteJulgamento: 24/02/2025

Recurso Especial nº 08026588420184058300

Processo nº 0802658-84.2018.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Médico-Hospitalar

Inteiro teor — prévia

REsp 2199302/PE (2025/0062318-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 462/463):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO DE MÃE VIÚVA COMO BENEFICIÁRIA. EXCLUSÃO ANTERIOR À LEI 13.954/2019. 1. A sentença determinou que a União reenquadre e/ou recadastre a autora no Cadastro de Beneficiários do SISAU, garantindo-lhe o direito ao pleno acesso à assistência médico-hospitalar, nas mesmas condições prévias, sem ressalvas, exceto por matérias estranhas ao objeto da lide. 2. A exclusão da autora, mãe de militar, decorreu do fato de ela ser viúva e pensionista pelo INSS de seu falecido marido, pai do militar, o que a impossibilitaria de ser enquadrada como dependente do filho, por perceber remuneração decorrente da pensão por morte previdenciária, conforme se depreende do ofício que determinou a exclusão. A autora, no entanto, só foi efetivamente excluída do rol dos beneficiários em 2018. 3. A Lei 6.880/80 estabelece como direito dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (art. 50, IV, e). À época do cadastro da autora como dependente do seu filho, a citada norma, no parágrafo 2º do mesmo artigo, listava como dependentes do militar, no que interessa à discussão, a mãe viúva, desde que não receba remuneração (inciso V). E no parágrafo 4º dispunha que, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0802658-84.2018.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Médico-Hospitalar

30% procedente3% parcialmente procedente48% improcedente

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