STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/07/2025

Recurso Especial nº 08019286820234050000

Processo nº 0801928-68.2023.4.05.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

Inteiro teor — prévia

REsp 2238282/AL (2025/0245857-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS - AL018482

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANE GOMES DE SOUZA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 438/440e):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO SISTEMA PJE E VINCULADOS À PARTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação rescisória ajuizada por Adriane Gomes de Souza Silva, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF nos autos da ação civil pública n.º 0803278-21.2021.4.05.8000, em função de burla às cotas destinadas a candidatos pretos, pardos ou indígenas, para ingresso no curso de medicina da Universidade Federal de Alagoas. 2. Na petição inicial da presente ação rescisória, a parte autora defende que houve violação manifesta de norma jurídica, em função da sentença ter sido proferida, com a posterior certificação do trânsito em julgado, sem a regular intimação dos seus advogados. Requer, com esses fundamentos, que seja reconhecida a nulidade quanto à intimação, com a consequente republicação da sentença e a reabertura do prazo recursal. 3. A sentença rescindenda transitou em julgado em 26.08.2022, enquanto o feito em tela foi ajuizado em 24.02.2023, dentro, portanto, do prazo decadencial bienal previsto no CPC. 4. É cediço que, em se tratando de processo com tramitação em meio eletrônico (P Je), incide a previsão contida no art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico e serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, por viabilizarem o acesso à íntegra do processo correspondente. (TRF5, 0001466-60.2013.8.15.0881, 1ª Turma, Rel.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0801928-68.2023.4.05.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 04/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

22% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

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