Recurso Especial nº 08012647520234058103
Processo nº 0801264-75.2023.4.05.8103
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2253273/CE (2026/0012144-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 416/418): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS: a) a conceder aposentadoria por tempo de contribuição n. 179.529.817-8 em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (6/07/2017), reconhecendo, ainda, que o fator previdenciário somente deverá incidir ao benefício caso acarrete em RMI (renda mensal inicial) mais vantajosa; b) a considerar as verbas percebidas pelo autor a título de benefício de auxílio-acidente como integrantes do salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria; c) ao pagamento das diferenças devidas desde 09/05/2018, compensadas as parcelas percebidas a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferido, acrescidas de correção monetária pelo INPC e com a incidência de juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualizado e remunerado exclusivamente pela taxa Selic, tendo sido antecipados os efeitos da tutela, para implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Condenou o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. 2. O Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0801264-75.2023.4.05.8103 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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