STJImprocedenteJulgamento: 17/01/2022

Agravo em Recurso Especial nº 07328835720188070001

Processo nº 0732883-57.2018.8.07.0001

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

AREsp 2052733/DF (2022/0008788-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

MELISSA BELOTTO - RJ143358

LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 801-803). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 689-690): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL nº 1.312.736-RS (TEMA Nº 955). PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FACULDADE PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. 1. Na presente hipótese o autor pretende obter a preservação do seu salário de participação em virtude de redução salarial no período posterior ao referente à concessão de horas extras pela Justiça do Trabalho. 2. A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 955), restringe-se às situações em que já houver sido concedido o benefício da aposentadoria, o que não é o caso dos autos, pois o autor permanece no exercício de suas atividades laborais. 3. De acordo com o art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, o salário de participação é a base de cálculo para as contribuições do participante e corresponde à soma das prestações que compõem a remuneração mensal do empregado. 4. Nos termos do art. 14, inc. IV, da Lei Complementar nº 109/2001 e do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, a preservação do salário de participação é faculdade do participante do plano de previdência privada oferecido pela ré nas ocasiões em que há redução de seu salário mensal. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0732883-57.2018.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 17/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Previdência privada

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