STJImprocedenteJulgamento: 22/08/2023

Recurso Especial nº 07231974120188070001

Processo nº 0723197-41.2018.8.07.0001

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723197-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Relatório Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 10/08/2018 por Luiz Ricardo Faro Marques contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e Banco do Brasil S.A., em que o autor busca a revisão de seu benefício de complementação de aposentadoria. O autor relata ter tido verbas trabalhistas de natureza salarial, especificamente horas extras e seus reflexos, reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, e pretende que tais valores sejam incorporados à base de cálculo de sua renda mensal inicial de benefício, promovendo-se a revisão de seus proventos e a condenação da PREVI ao pagamento das diferenças, bem como a correspondente implantação em folha de pagamento. Em relação ao Banco do Brasil, o autor pleiteou sua condenação à integralização da reserva matemática junto à PREVI e ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Inicialmente, em 13/08/2018, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais (ID 21174875). Na sequência, em 13/09/2018, a ação foi recebida, mas o processo extinto com relação ao Banco do Brasil, consoante decisão de ID 22624900. Posteriormente, em 14/02/2019, o feito foi saneado (ID 28910842), rejeitando-se preliminares e prejudiciais de mérito, e determinando-se a realização de perícia atuarial para apuração da recomposição da reserva matemática. Na decisão de ID 50566108, datada de 26/11/2019, houve o chamamento do feito à ordem e a determinação de emenda para reinclusão do Banco do Brasil no polo passivo da ação. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra sua inclusão na lide e a determinação da perícia, tendo sido mantida a decisão agravada.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0723197-41.2018.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 22/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Previdência privada

31% procedente22% parcialmente procedente43% improcedente

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