Recurso Especial nº 07228821320188070001
Processo nº 0722882-13.2018.8.07.0001
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722882-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por NIURA MENDES SOARES em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A. O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 25755553): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido em relação à primeira requerida, CONDENO a PREVI a REVISAR os benefícios concedidos à autora (benefício principal e benefício especial temporário) a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001461-56.2012.5.10.0010 e a PAGAR à autora as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% a contar da citação. Os valores do benefício deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será auferida a fonte de custeio e a necessidade de aporte ao fundo para recebimento da complementação do benefício de forma integral (cota do trabalhador + cota do patrocinador) ou de forma parcial (cota do trabalhador). Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o 1º réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, em relação ao 2º réu, Banco do Brasil, com fundamento na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do 2º requerido, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0722882-13.2018.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 12/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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