Recurso Especial nº 07185284220188070001
Processo nº 0718528-42.2018.8.07.0001
GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Número do processo: 0718528-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de melhor compreensão, a sentença sob id. 97571303 assim definiu: “Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL S.A. e extingo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, para condenar a ré a promover a revisão do benefício previdenciário principal do autor, mediante integração no salário de participação das horas extras e de seus reflexos recebidos na justiça do trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor pelo demandante, observando eventuais valores já pagos, a ser apurado por estudo técnico atuarial, em sede de liquidação de sentença, atentando-se à fundamentação.” Em acórdão, por maioria, fora assim decidido (id. 242212457): “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco do Brasil. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento, em favor do autor, da diferença entre o valor a que este teria direito, caso recolhida, a tempo e a modo, a cota patronal sobre o acréscimo salarial correspondente às horas extraordinárias prestadas e o valor efetivamente auferido pelo participante a título de benefício temporário (BET), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do trânsito em julgado da demanda trabalhista (processo n.º 0000073-06.2012.5.10.0015) e juros de mora desde a citação nos presentes autos.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0718528-42.2018.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 24/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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