Recurso Especial nº 07075053620178070001
Processo nº 0707505-36.2017.8.07.0001
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707505-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fase de liquidação foi deflagrada pela parte autora (ID 180090234), que apresentou memória de cálculos (ID 180098227) visando a revisão do benefício de previdência complementar O título executivo judicial (ID 37263955) determinou o recálculo do benefício, condicionando-o à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em liquidação por arbitramento com a realização de perícia atuarial. Foi nomeado perito judicial, com honorários devidamente aceitos (ID 191460517) e pagos (IDs 194523512, 194985455) O laudo pericial e seus respectivos anexos de cálculos foram colacionados aos autos (IDs 212807221, 220747259, 220749945, 220749946, 249399549, 256294261 e 264834245) detalhando os reflexos das horas extras e a recomposição da reserva matemática. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho do expert. Em última análise, o autor concorda com o laudo final (ID 265219149), e os réus discordam (ID 267138433 e 267610096), renovando o interesse no refazimento dos cálculos. Há requerimento do réu Banco do Brasil para substituição do expert. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento encontra amparo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária quando a natureza do objeto assim o exigir. No caso em tela, a perícia atuarial foi indispensável para apurar o valor do aporte necessário ao restabelecimento das reservas matemáticas antes do recálculo do benefício complementar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é consolidada no sentido de admitir a revisão do benefício de previdência privada desde que respeitada a modulação de efeitos do STJ (Tema 955) e garantida a recomposição da fonte de custeio, conforme se observa no seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECOMPOSIÇÃO DE SUPLEMENTAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0707505-36.2017.8.07.0001 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 08/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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