Habeas Corpus nº 04610368120243000000
Processo nº 0461036-81.2024.3.00.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 965797/ES (2024/0461036-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
JUSSARA OLIVEIRA SOUZA - BA036827
PACIENTE : ROMARIO COSTA GARCIA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Romario Costa Garcia apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n. 5004229-79.2024.8.08.0000. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 47 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 52/67). Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito (fls. 25/45). Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de nulidade decorrente da ausência de citação, da falta de intimação para participar da audiência de instrução, bem como da inexistência de intimação pessoal quanto à sentença condenatória. Aduz, também, que a condenação está amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial e que não há provas suficientes para tal. Ao final, requer (fl. 24): 1. Seja concedida a liminar para o fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ, expedindo-se competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 2. Seja reformado o r. acórdão e anulada a r. sentença e, consequentemente, seja o PACIENTE absolvido nos termos do art. 386, do CPP, por estar provado que o mesmo não concorreu para a infração penal (IV); por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a infração penal (V), e por não existir prova suficiente para a condenação do mesmo (VII); 3. Acaso não seja anulada a r. sentença nos termos do item 2 dos pedidos, alternativamente, seja anulada a r. sentença, reabrindo a instrução processual a partir da (inexistente) citação pessoal do PACIENTE à apresentação de resposta à acusação, tendo em vista o cerceamento de defesa; 4. Acaso a r.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0461036-81.2024.3.00.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 03/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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