Habeas Corpus nº 04191443220233000000
Processo nº 0419144-32.2023.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 870322/SC (2023/0419144-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
PACIENTE : RODRIGO PEREIRA VALIM
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA VALIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001093-41.2023.8.24.0023. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de retificação de cálculos para detração da pena referente ao período de prisão provisória, sob fundamento de que tal tempo já foi descontado como tempo de pena na sentença da ação penal de conhecimento (fl. 14-17). No julgamento do agravo em execução penal, a Corte de origem negou provimento ao recurso e manteve a decisão (fl. 8-13). Nesta impetração, a defesa sustenta ter direito à detração referente ao período de prisão provisória, como forma de abreviar o requisito objetivo para progressão de regime. Pede a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo (fl. 3-7). O pedido liminar foi indeferido (fl. 48-49). A autoridade coatora prestou informações (fl. 53-58 e 62-77). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 83-88). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da forma de cálculo da detração do tempo de prisão provisória. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Prévia pública (~41% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0419144-32.2023.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 17/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.