STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/07/2025

Recurso Especial nº 01726126720228190001

Processo nº 0172612-67.2022.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2224178/RJ (2025/0265101-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696

PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030

SAMANTHA FREITAS AMORIM - RJ202641

TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177

RAFAELLA FERNANDES DOS SANTOS - RJ214793

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 164): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento da obrigação de fazer. Sentença que julgou extinto o processo pela prescrição. Irresignação do autor, ora apelante requerendo que o réu, ora apelado apresente as comprovações do cumprimento da obrigação. Recurso que não merece prosperar. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 187). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 195/206). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 235/236). Passo a decidir. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, mesmo após embargos de declaração, sobre: a) a aplicação da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sua modulação de efeitos para fixar o termo inicial do prazo prescricional a partir de 30/6/2017, quando a execução depende de documentos do executado e; b) a inexistência de inércia na liquidação do crédito e os reiterados requerimentos para apresentação, pelo devedor, de contracheques e da certidão “se vivo fosse”, necessários à verificação do cumprimento da obrigação de fazer. Em relação ao primeiro ponto, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0172612-67.2022.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 18/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

32% procedente6% parcialmente procedente57% improcedente

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