STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/10/2023

Recurso Especial nº 01655306020138060001

Processo nº 0165530-60.2013.8.06.0001

GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0165530-60.2013.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações Municipais Específicas] ARIA ZULEIDE PEREIRA, ANA ROSA ALVES PEREIRA, RAIMUNDA LUCIA DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIA LUCIA DOS SANTOS NUNES, REGINA STELA LOPES BARBOSA, SILVIO CARLOS TEIXEIRA OLIVEIRA, HELENA FERNANDES DO CARMO e DIOMAR BEZERRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM). As partes autoras, servidoras públicas do magistério municipal, alegam em sua petição inicial que o ente público demandado realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) em percentual inferior ao que lhes seria legalmente devido. Fundamentam sua pretensão no artigo 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), que estabelece o direito à percepção do adicional na proporção de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento-base. Argumentam que, apesar de possuírem tempo de serviço consolidado, a administração municipal não aplica a correlação direta entre os anos de serviço e o percentual do anuênio, resultando em prejuízo financeiro contínuo. Postulam, assim, a condenação dos réus à implementação da correção do percentual do adicional para que corresponda ao seu tempo de serviço efetivo, bem como o pagamento das diferenças retroativas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. Este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao acolher a tese de coisa julgada em razão da existência da Ação Coletiva nº 0048819-16.2006.8.06.0001 (id. 174826282). Inconformadas, as partes autoras interpuseram Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso para anular integralmente a sentença terminativa (id. 174826469).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0165530-60.2013.8.06.0001 · GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES · julgado em 18/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações Municipais Específicas

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