Habeas Corpus nº 01652557920253000000
Processo nº 0165255-79.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgRg no HC 1002337/SP (2025/0165255-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
DIEGO ARLINDO DE SOUZA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa afirma que busca, neste feito, a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor de corréu no HC n. 885.665/SP, visto que, naqueles autos, determinou-se que o pedido fosse formulado em impetração própria. Diante das ponderações defensivas, reconsidero a decisão agravada e conheço do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão mais 23 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fls. 45-46): Na terceira fase, em decorrência da majorante do concurso de agentes, as reprimendas foram elevadas em 1/3, perfazendo 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Diante da causa de aumento do emprego de arma de fogo, as penas foram elevadas na fração legalmente prevista, qual seja 2/3, totalizando 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 23 dias-multa para cada um dos réus.
Pela leitura do excerto transcrito, noto que, na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 elo concurso de agentes e, posteriormente, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal – art. 68, parágrafo único do CP – visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0165255-79.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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