Habeas Corpus nº 01224637620263000000
Processo nº 0122463-76.2026.3.00.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1085411/RJ (2026/0122463-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
PACIENTE : MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LD. NÃO CABIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISOS III E VI, DA LD. PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL DE ATIVIDADE ESPORTIVA E RECREATIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTES DE NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REGIME FECHADO INALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06. Apelo da defesa veiculando as seguintes teses e pretensões: a) nulidade das provas obtidas em razão de ilicitude da busca pessoal; b) absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06; d) afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e IV, do artigo 40, da Lei de Drogas; e) substituição da pena por restritivas de direitos; f) fixação de regime prisional mais benéfico.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas são nulas em decorrência de ilicitude da busca pessoal; (ii) se é caso de absolvição por ausência de provas; (iii) se cabível a desclassificação para o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0122463-76.2026.3.00.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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