Habeas Corpus nº 00902285620263000000
Processo nº 0090228-56.2026.3.00.0000
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1080045/SP (2026/0090228-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
GUSTAVO SOUTELO DE ABREU - SP489287
PACIENTE : LEONARDO CANTO BUENO
CORRÉU : RICHELIEU GROVA REIS DA SILVA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CANTO BUENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2329030-02.2025.8.26.0000). Consta que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 33-38). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-22. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente não pode ser mantida com base em fundamentação genérica; que não estão mais presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da manutenção do cárcere cautelar; e que a segregação processual é incompatível com o regime prisional intermediário. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. O Juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, consignando que (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0090228-56.2026.3.00.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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