STJImprocedenteJulgamento: 04/07/2024

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00693612020228160000

Processo nº 0069361-20.2022.8.16.0000

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

Representação comercial · Liminar · Rescisão / Resolução

Inteiro teor — prévia

EREsp 2155783/PR (2024/0246420-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694

ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN010986

KARINA AGLIO AMORIM MARQUES - RN010779

ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS - SP121688

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VAPZA ALIMENTOS S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.804.907/SP, proferido pela Segunda Turma; e b) REsp n. 553.419/RJ, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório.

Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0069361-20.2022.8.16.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 04/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

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