STJParcialmente procedenteJulgamento: 24/02/2026

Habeas Corpus nº 00621877920263000000

Processo nº 0062187-79.2026.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

HC 1075571/SP (2026/0062187-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

PACIENTE : ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387930-75.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto de Oliveira Paulino contra decisão que indeferiu liberdade provisória, processado por tráfico de entorpecentes. Alega excesso de prazo para juntada de provas e ausência de requisitos para custódia preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) suposto excesso de prazo para instrução do feito com documento considerado imprescindível e (ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. III. Razões de Decidir 3. Requisitos para custódia cautelar confirmados em julgamento anterior, sem alteração do contexto fático. 4. Ausência de juntada de prova não justifica concessão de liberdade provisória, podendo requerer diligências complementares após a vinda do documento. Análise de imprescindibilidade da prova demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.

Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que "[o] paciente encontra-se preso há 8 meses e 20 dias, lapso que supera 260 dias de custódia cautelar, sem início efetivo da instrução criminal" (e-STJ fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0062187-79.2026.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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