Ação Rescisória nº 00575839520143000000
Processo nº 0057583-95.2014.3.00.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AR 5350/DF (2014/0057583-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REPRESENTADO POR : ZAIDA MADEIRA BARROS LIMA VERDE
REPRESENTADO POR : SANDRA BASTOS BARBOSA MAIA
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ASSISTENTE : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 7A REGIAO
ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 por ALDENORA MARIA DE SOUZA ESCUDEIRO e OUTROS, em desfavor da UNIÃO, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, que deu provimento a recurso especial interposto pela União. Consta dos autos que os autores, juízes do Trabalho, ajuizaram a Ação Ordinária n. 2001.81.00.017581-0, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, objetivando restabelecer o pagamento da vantagem denominada "auxílio-alimentação", que havia sido obstado pelo Ato n. 40/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em detrimento de Resolução Administrativa anteriormente editada por aquela Corte, que lhes reconhecera o direito a tal benefício. Segundo narrado na inicial, naquele feito foi concedida tutela antecipada, para restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação, decisão que foi confirmada pela sentença de procedência do pedido, proferida em 28/06/2002, bem como pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Agravo de Instrumento. Ainda de acordo com os autores, o recurso de Apelação n. 323541/CE somente foi julgado pela Corte Regional em 2009, tendo sido reformada a sentença ao entendimento de que seria vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUÍZES DO TRABALHO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). ROL TAXATIVO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. BOA-FÉ.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Ação Rescisória · Processo nº 0057583-95.2014.3.00.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 17/03/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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