Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00569152320078190001
Processo nº 0056915-23.2007.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RCD na PET nos EREsp 1799921/RJ (2019/0052943-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
FERNANDA BERNARDINO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ195869
JAIRO CORRÊA DOMINGUES JUNIOR - RJ241966
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA E OUTRO(S) - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a retirada de pauta dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência. Argumenta que: A petição protocolada em 23/09/25 aponta FATOS SUPERVENIENTES RELEVANTÍSSIMOS, ocorridos neste mês de setembro, que tratam exatamente sobre a possibilidade e necessidade de admissão dos embargos de divergência em questão, seja pela ocorrência do fato superveniente representado pelo Tema Repetitivo n.º 1.099/STJ, de relatoria de V. Exa., seja pela publicação recentíssima do acórdão do EREsp 1.782.427/SP, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, no qual a Corte Especial afastou o formalismo e autorizou a admissão e provimento dos Embargos de Divergência, ainda que o acórdão embargado não houvesse conhecido o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Pugna pela reconsideração da decisão de fl. 2.067. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. Não é caso de retirada de pauta ou sobrestamento do processo em decorrência dos Temas 1.099 e 1.306/STJ, porquanto os embargos de divergência não ultrapassaram a barreira de admissibilidade, como pode ser constatado na própria ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADOQUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃOCABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0056915-23.2007.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 21/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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