STJParcialmente procedenteJulgamento: 21/02/2019

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00569152320078190001

Processo nº 0056915-23.2007.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Equilíbrio Financeiro

Inteiro teor — prévia

RCD na PET nos EREsp 1799921/RJ (2019/0052943-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031

FERNANDA BERNARDINO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ195869

JAIRO CORRÊA DOMINGUES JUNIOR - RJ241966

RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA E OUTRO(S) - RJ111830

PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a retirada de pauta dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência. Argumenta que: A petição protocolada em 23/09/25 aponta FATOS SUPERVENIENTES RELEVANTÍSSIMOS, ocorridos neste mês de setembro, que tratam exatamente sobre a possibilidade e necessidade de admissão dos embargos de divergência em questão, seja pela ocorrência do fato superveniente representado pelo Tema Repetitivo n.º 1.099/STJ, de relatoria de V. Exa., seja pela publicação recentíssima do acórdão do EREsp 1.782.427/SP, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, no qual a Corte Especial afastou o formalismo e autorizou a admissão e provimento dos Embargos de Divergência, ainda que o acórdão embargado não houvesse conhecido o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Pugna pela reconsideração da decisão de fl. 2.067. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. Não é caso de retirada de pauta ou sobrestamento do processo em decorrência dos Temas 1.099 e 1.306/STJ, porquanto os embargos de divergência não ultrapassaram a barreira de admissibilidade, como pode ser constatado na própria ementa do julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADOQUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃOCABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0056915-23.2007.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 21/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Equilíbrio Financeiro

57% procedente9% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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