Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00563506320058070001
Processo nº 0056350-63.2005.8.07.0001
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056350-63.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SANTOS, FRANCISCO ASSIS CARVALHO, RAIMUNDO BEZERRA DE BRITO, RAIMUNDO BEZERRA FONSECA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FRANCO, STELIO DA CONCEICAO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0056350-63.2005.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 02/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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