Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal nº 00468401220104036301
Processo nº 0046840-12.2010.4.03.6301
GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046840-12.2010.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Advogado do(a) ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046840-12.2010.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Advogado do(a) acórdão afastou a prejudicial de prescrição e converteu o julgamento do feito em diligência com determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo (id 224282744 e 224282757). A TNU adequou seu entendimento à decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 2270/DF e deu provimento ao incidente de uniformização proposto pela União Federal. Em consequência, determinou o retorno dos autos a esta turma recursal para adequação do julgado (fls. 186/190 do id 262661125). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046840-12.2010.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Advogado do(a) firmou a seguinte tese (fls. 190 do id 262661125): “Nas demandas que versam sobre a correção monetária que incidiu sobre o pagamento parcelado do reajuste de 3,17% previsto na Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, o termo a quo do prazo prescricional é o da data de vencimento da respectiva parcela” No caso, a presente demanda foi ajuizada em 25/10/2010, restando prescrita as prestações devidas no lapso anterior a 25/10/2005. Assim, considerando que as prestações foram pagas nas competências de 12/2002, 08 e 12/2003, 08 e 12/2004, 08 e 12/2005, 08 e 12/2006, 08 e 12/2007, 08 e 12/2008 e 08/2009, fato não controvertido, tem-se que a prescrição atingiu apenas as prestações de 12/2002, 08 e 12/2003, 08 e 12/2004, 08/2005. Remanesce o litígio quanto às parcelas de 12/2005, 08 e 12/2006, 08 e 12/2007, 08 e 12/2008 e 08/2009. Extrai-se da petição inicial que a causa de pedir da parte autora consiste na aplicação pela União Federal de índice de correção monetária diverso do devido (fls. 02 do id 224282006).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal · Processo nº 0046840-12.2010.4.03.6301 · GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN · julgado em 28/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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