STJImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Habeas Corpus nº 00326581520263000000

Processo nº 0032658-15.2026.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

HC 1070513/PR (2026/0032658-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

PACIENTE : ANDREIA DE PAULA SOARES FERREIRA

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREIA DE PAULA SOARES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 00145773-84.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de aproximadamente "2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e mais 50 g de maconha embalada, todos localizados no interior da mochila transportada pela paciente em ônibus interestadual" (e-STJ fl. 19, grifei). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. I) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DAS FILHAS MENORES. O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR É EXCEPCIONAL E VINCULADO ÀS PESSOAS E AOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DELINEADAS EM LEI. FALTANDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR ESTAREM PREENCHIDAS OS REQUISITOS DE LEI, NÃO SE RECONHECE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA FORMA TRADICIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. II) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, CONSTANTES NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0032658-15.2026.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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