Recurso Especial nº 00186787920094025101
Processo nº 0018678-79.2009.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1512770/RJ (2015/0013188-1)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ106952
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 553):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CF/88. GASTOS COM EDUCAÇÃO. VALORES TRANSFERIDOS DO FUNDEB. INSCRIÇÃO NO CAUC. I. Como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado” (5ª T., AGREsp 637676/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 16.11.2004, p. 317), sendo, todavia, inafastável a possibilidade de a parte desfavorecida pela decisão monocrática do relator perseguir o pronunciamento da Turma, através do manejo do agravo interno, pois, embora tenha presumido o legislador que o interessado, na maioria dos casos, se conformaria com o pronunciamento do relator, na verdade, “(…) não seria possível subtrair de forma definitiva a apreciação do recurso ao órgão ad quem, sem por em xeque a garantia do juiz natural. O relator atua como uma espécie de porta-voz do colegiado; cumpre, no entanto, abrir a quem se sinta justamente agravado o ensejo de pleitear que também se ouçam os outros membros - que se complete, por assim dizer, o julgamento (…)” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, v. V, São Paulo: Forense, p. 660/661). Neste sentido, a interposição do agravo interno afasta qualquer eventual prejuízo da parte sucumbente pelo fato de haver sido julgado o recurso na forma prevista no caput do art. 557 do CPC.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0018678-79.2009.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 27/01/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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