STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/02/2025

Recurso Especial nº 00141518920238272700

Processo nº 0014151-89.2023.8.27.2700

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Violação dos Princípios Administrativos · Dano ao Erário · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Citação

Inteiro teor — prévia

REsp 2198022/TO (2025/0052476-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 107/109e):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. MERO IMPULSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU RESTRIÇÃO AO LITIGANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATICIPIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE INICIAL. REVOGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. REJEIÇÃO DA INICIAL. DESCABIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estando o agravo de instrumento maduro para receber julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, reconheceu a repercussão geral da questão afeta à aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/21, delimitada pelo Tema nº 1199, definindo que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia pela impossibilidade da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa. Prescrição intercorrente rejeitada. 4. A Lei Federal nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, revogando expressamente o artigo que previa o juízo preliminar de admissibilidade da ação (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992). 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0014151-89.2023.8.27.2700 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violação dos Princípios Administrativos

54% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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