Recurso Especial nº 00117335920138190209
Processo nº 0011733-59.2013.8.19.0209
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Fls. 1110 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo CPC. A decisão de fls. 1108 recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação nele contida, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, a permitir a oposição de aclaratórios. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. No presente caso, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo da recorrente. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0011733-59.2013.8.19.0209 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 15/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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