Recurso Especial nº 00116593120094025001
Processo nº 0011659-31.2009.4.02.5001
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2197675/ES (2025/0048527-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.270):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBAROS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS-PRÊMIO DE IPI. TRANFERENCIA A TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 – Conforme relatado, o débito em discussão foi objeto de pedido de compensação formulado administrativamente pela Embargante, que ofereceu crédito cedido pela empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S. A., reconhecido em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2. 2 – Nestes Embargos à Execução, discute-se a possibilidade de se estender à apelada – que adquiriu os créditos da Sab Tranding discutidos no Mandado de Segurança – os efeitos da decisão, proferida nos autos da Ação Cautelar e da Ação Rescisória referidas. Isso porque o acórdão rescindendo garantiu o direito ao aproveitamento dos créditos-prêmio de IPI à empresa Sab Trading Comerccial Exportadora S. A., que, por sua vez, os cedeu para a apelada, terceira alheia aos processos mencionados. 3 – Em que pese a apelada SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S. A. não ter sido parte no Mandado de Segurança, a suspensão da execução do acórdão proferido nos autos do mandamus mencionado, até decisão definitiva da lide na Ação Rescisória nº 2006.02.01.000416-4 (em razão da liminar concedida na Ação Cautelar nº 2005.02.01.014472-3), se estendem à apelada, na qualidade de cessionária de crédito litigioso. 4 - Correta a colocação do relator original (processo 0011659-31.2009.4.02.5001/TRF2, evento 97, OUT39), no sentido de que a exigibilidade estava suspensa em decorrência da medida cautelar concedida. 5 – Remessa Necessária e Apelação da União Federal desprovidas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.326-1.339), a recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0011659-31.2009.4.02.5001 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 14/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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