Recurso Especial nº 00094321320138140005
Processo nº 0009432-13.2013.8.14.0005
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0009432-13.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LAURIANO SILVARES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 eseguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24). Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts.
Prévia pública (~47% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0009432-13.2013.8.14.0005 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 30/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.