STJImprocedenteJulgamento: 25/10/2022

Recurso Especial nº 00076688920138140005

Processo nº 0007668-89.2013.8.14.0005

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0007668-89.2013.8.14.0005 RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da SENTENÇA que indeferiu a petição inicial por falta da respectiva emenda e por consequente inobservância de condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), sob o argumento de haver omissões no julgado, notadamente por não considerar as características da pesca artesanal e os danos contínuos ao meio ambiente, bem como por utilizar o conceito de litigância predatória de forma descontextualizada. Segundo a embargante, não teriam sido considerados os seguintes pontos: os danos à pesca artesanal estariam demonstrados por meio de pareceres e documentos técnicos juntados aos autos; os locais dos danos seriam no municípios em que domiciliados os autores; a individualização dos danos seria difícil de precisar em razão do modo de vida e da continuidade no tempo, devendo ser fixada com base no salário mínimo; os documentos exigidos pelo juízo seriam desnecessários, haja vista que o parecer técnico acostado seria prova mínima das alegações; o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP só teria sido instituído posteriormente, é preenchido unilateralmente e foi encartado pelo embargante, assim como o Registro Geral da Pesca; os prejuízos, segundo os estudos realizados, deverão durar até 05 anos depois da conclusão da obra da UHE de Belo Monte, i.e., até 2024; a necessidade de fixação dos lucros cessantes ambientais por equidade, e não na forma do instituto civilista, que é vinculado à demonstração dos rendimentos perdidos; que não se trataria de demandas predatórias, mas sim fundadas em danos ambientais causados à pesca artesanal, conforme documentos, matérias jornalísticas e produções cientificas; os danos decorrentes da UHE de Belo Monte já teriam sido reconhecidos em favor dos indígenas pelo STF (RE 1379751 ED-terceiros-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, DJe-s/n Divulg 23-04-2024, Public 24-04-2024, g.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0007668-89.2013.8.14.0005 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 25/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

44% procedente2% parcialmente procedente52% improcedente

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