Recurso Especial nº 00025976820144013400
Processo nº 0002597-68.2014.4.01.3400
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2158951/DF (2024/0266316-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
JULIANA CARLA FERNANDES DE AGUIAR ALIOTI PASSI - DF032248
ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF041573
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ary Mastella e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 247):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. INDICAÇÃO DO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontar no sentido da plena aplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em face da Fazenda Pública, os embargos à execução opostos pela União (FN) não se fundamentam apenas em excesso de execução, mas também questionam a existência de valores passíveis de restituição em razão da necessidade de compensação do montante eventualmente já restituído aos exequentes por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. 2. Na espécie, a juntada da planilha completa de cálculos pela embargante antes da sentença não foi possível em razão da ausência de informações essenciais, requeridas à Receita Federal do Brasil peio ente fazendário, que não tem acesso aos dados, até porque são protegidos por sigilo. 3. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297/300). Nas razões do recurso especial (fls. 304/314), a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015); e 730 e 739-A, § 5º, do CPC/73 (correspondentes ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002597-68.2014.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 19/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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