STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/03/2023

Agravo em Recurso Especial nº 00014521320158210114

Processo nº 0001452-13.2015.8.21.0114

GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

AgInt no AREsp 2330594/RS (2023/0102649-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291

JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385

HENRIQUE LUIZ PANISSON - RS088018

DECISÃO

Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1177-1189, reconsidero a decisão de fls. 1171-1173, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Márcia Terezinha Cordenonsi Andreola contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 937):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. MANTIDA A EXCLUSÃO DO PATROCINADOR NA LIDE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1) Versando a ação sobre revisão de complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PREVI, correta a exclusão do patrocinador, porquanto que, com a extinção do contrato de trabalho, não mais subsistiu qualquer vínculo direto entre o patrocinador e a autora. 2) Não se aplica ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a PREVI entidade fechada de previdência privada, consoante teor da Súmula 563 do Si]. 3) Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de justiça, o regulamento utilizado para o cálculo da renda inicial da complementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação dos requisitos, e não o da época da adesão, ainda que mais benéficos. 4) A Lei Complementar n° 109/2001 possibilitou eventuais alterações nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial, de moldes que inexiste direito adquirido do beneficiário em relação às disposições do regulamento vigente na época da contratação.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0001452-13.2015.8.21.0114 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 28/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Previdência privada

31% procedente22% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 54 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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