Recurso Especial nº 00002021720238160206
Processo nº 0000202-17.2023.8.16.0206
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2191084/PR (2025/0002918-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Irati/PR, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (18.03.2003) – INTERRUPÇÃO DURANTE O TRÂMITE DE EXECUÇÃO COLETIVA (05.11.2003 A 16.10.2018), AJUIZADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADO EM 24.02.2023 – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, MESMO DIANTE DA INTERRUPÇÃO OPERADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 8º E 9º, DO DECRETO 20.910 /1932, E DAS SÚMULAS 150 E 383 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTA CORTE.
1. A Súmula 383, do excelso Supremo Tribunal Federal enuncia: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
2. Recurso provido. Em suas razões, alega o Município recorrente ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de aduzir que o Tribunal a quo deu interpretação equivocada ao art. 9º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Requer seja reconhecida, para o caso, a ocorrência de prescrição, quando do ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Com contrarrazões o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. O recurso não prospera. Anoto que não verifico qualquer ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, que pudesse traduzir vício de fundamentação. Ao contrário, o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. Quanto à aplicação do art.
Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000202-17.2023.8.16.0206 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 08/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.