Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10019294620245020061
Processo nº 1001929-46.2024.5.02.0061
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001929-46.2024.5.02.0061 Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0633297): PROCESSO TRT/SP No. 1001929-46.2024.5.02.0061 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: JÚLIA GARCIA BAPTISTUTA autores), CICLO MED DO BRASIL LTDA. (ré, adesivamente) RELATÓRIO O número das folhas refere-se ao download dos documentos em arquivo PDF, em ordem crescente. Inconformados com a r. sentença de Id 87bb02b (Fls. 57-63), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação monitória, recorrem as partes. Os autores, BRUNA SPIRITO SILVEIRA e VALDIR ANTÔNIO ZANQUINI, com as razões de Id 2edc569 (Fls. 71-79), pretendendo a reforma do julgado quanto à condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento de acordo extrajudicial e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, CICLO MED DO BRASIL LTDA., adesivamente, com as razões de Id dc19d3d (Fls. 86-95), buscando a reforma da r. sentença em relação à concessão do benefício da justiça gratuita aos autores e à condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade imediata. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para os autores, beneficiários da justiça gratuita, e para a ré, vencedora na instância de origem. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pela ré (Id a7f2bcb, Fls. 82-85) e pelos autores (Id 5c8d237, Fls. 98-109). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES 1. Da Cláusula Penal - Atraso no Pagamento da Parcela do Acordo Os autores insurgem-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa de 50% sobre o valor total do acordo extrajudicial, prevista para o caso de inadimplemento ou mora.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 1001929-46.2024.5.02.0061 · Gabinete da Presidencia · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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