Recurso de Revista nº 10018383120175020374
Processo nº 1001838-31.2017.5.02.0374
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/rlc/dd
AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO SALARIAL - INSTITUIÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PENDÊNCIA DE RECURSO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - FATO GERADOR DISTINTO E AUTÔNOMO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRêNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
1. A instituição de nova tabela salarial, de forma unilateral e sem ressalva ou exceção quanto à pendência do julgamento de Recurso Ordinário em Dissídio de Greve, configura fato gerador distinto e autônomo a amparar as diferenças salariais postuladas.
2. A titularidade do ente sindical na tutela de direito coletivo stricto sensu é originária e não se confunde com a sua atuação na condição de substituto processual, quando defende, em nome próprio, direitos dos integrantes da categoria na promoção e defesa dos seus interesses individuais, simples ou homogêneos. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ausente a tríplice identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, entre a presente ação individual e o Dissídio Coletivo invocado pela Recorrente, não se cogita de ofensa à coisa julgada.
3. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista quando assentada a pretensão deduzida sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1001838-31.2017.5.02.0374, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravado AILTON CAVALCANTI CHAVES.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Recurso de Revista, entendendo-se que a questão nele articulada não oferecia transcendência hábil a impulsionar seu processamento, nos seguintes termos:
"Trata-se de Recurso de Revista interposto
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 1001838-31.2017.5.02.0374 · Gabinete da Presidencia · julgado em 26/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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