Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10013642020225020363
Processo nº 1001364-20.2022.5.02.0363
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001364-20.2022.5.02.0363 mar ciência do Despacho ID b5f13c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. RECEBIMENTO DO E.REGIONAL;V.ACÓRDÃO NO ID 02948f7: "ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHES PROVIMENTO, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios, em reversão, a cargo da reclamante, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, vencida a Exmª Des. Maria de Lourdes Antonio que afastaria a alegação de coisa julgada. Consideram-se, para fins recursais, devidamente prequestionadas todas as matérias apresentadas no apelo.";V.ACÓRDÃO TST NO ID 359c49c: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 193, II, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de id9b6fe21 em sua totalidade, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos, pelo período não prescrito, bem como determinou que, após o trânsito em julgado, a Reclamada seja intimada para implementar a parcela em folha de pagamento em relação às parcelas vincendas, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00, em favor da Reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 1001364-20.2022.5.02.0363 · Gabinete da Presidencia · julgado em 15/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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