Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00242408420225240003
Processo nº 0024240-84.2022.5.24.0003
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0024240-84.2022.5.24.0003 Nº TST-AIRR - 0024240-84.2022.5.24.0003 RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0024240-84.2022.5.24.0003 o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.03.2025, havendo indisponibilidade do Sistema PJe no dia 01.04.2025 (fl. 1.858). Recurso interposto em 07.04.2025 (fls. 1.851-1.857). Regular a representação processual (fl. 773). Garantia do juízo inexigível (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – MULTA Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF; - violação do art. 916, §5º, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. A Turma decidiu que a multa em relação ao parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC deve incidir apenas sobre a única parcela paga em atraso, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, tendo em vista que todas as demais parcelas foram quitadas na data correta. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que a multa de 10% (dez) por cento deve incidir sobre o valor das prestações não pagas, não se limitando a parcela inadimplida, mas ao total do débito pendente de quitação. Pois bem. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0024240-84.2022.5.24.0003 · Gabinete da Presidencia · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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