TSTProcedenteJulgamento: 07/11/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00138519720235030000

Processo nº 0013851-97.2023.5.03.0000

Gabinete da Vice-Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Rescisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0013851-97.2023.5.03.0000 : APARECIDA MARIANO DA SILVA : SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0013851-97.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA NO PROCESSO MATRIZ. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. JORNADA MATERIALMENTE POSSÍVEL CONSTATADA PELA CORTE REGIONAL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional era materialmente impossível de ser desempenhada, na medida em que superava 24 horas diárias, fundando-se, pois, em erro de fato. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que entendeu a Corte Regional, no processo matriz, que a recorrente trabalhava “de segunda a segunda-feira, com 3 (três) folgas mensais, das 06h às 08h e retornando no mesmo dia às 14h40min até às 03h, com mais 04 (quatro) horas diárias referentes às ‘dobras’ ou ‘viagens extras’”. 4. Não assentou o Tribunal Regional, ao contrário do que referido pela autora e considerado pelo acórdão recorrido, que as quatro horas referentes às “dobras” ou “viagens extras” eram realizadas ao final da jornada regular, após às 3 horas, o que conduziria a uma jornada de mais de 24 horas diárias. 5. Ao revés, destacou-se que, além da jornada regular, havia a prestação de serviços por mais quatro horas diárias destinadas a “dobras” ou “viagens extras”, as quais poderiam ser feitas no período intervalar, das 8h às 14h40min. 6.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0013851-97.2023.5.03.0000 · Gabinete da Vice-Presidencia · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Rescisória

15% procedente0% parcialmente procedente83% improcedente

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