TSTNão conhecidoJulgamento: 27/05/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00115403620235030000

Processo nº 0011540-36.2023.5.03.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Rescisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0011540-36.2023.5.03.0000 J/bcm/cgr/er EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0011540-36.2023.5.03.0000, em que é embargante ORION EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e são embargados ILZA DE SOUZA CARMONA, CAROLINE SOARES SANTOS PEREIRA e TALITA SOARES SANTOS PEREIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido por esta Subseção que negou provimento ao agravo por ela interposto. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal atinentes à tempestividade (fls. 180 e 181) e à representação processual (fl. 35), CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo interposto pela autora, mediante os seguintes fundamentos (fl. 155): [...] A agravante alega que: a) a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas; e b) que o causídico pode requerer o benefício; e c) a restrição à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica representa violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo. Razão não lhe assiste. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0011540-36.2023.5.03.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Rescisória

15% procedente0% parcialmente procedente83% improcedente

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