Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00013482720235170009
Processo nº 0001348-27.2023.5.17.0009
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001348-27.2023.5.17.0009 Decisão ID 4255a87 proferida nos autos. ROT 0001348-27.2023.5.17.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 93.356,96 Advogado(s): 1. PARANAPANEMA S/A CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) FERNANDA BERTOLANI (ES35650) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Advogado(s): JOSIMAR DOS SANTOS SERAFIM OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (ES10321) RECURSO DE: PARANAPANEMA S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/07/2025 - Id a7665b5; petição recursal apresentada em 17/07/2025 - Id f09c305). Regular a representação processual (Id 1ccb9d8,fb32af3,a7821e4). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. d210b5f,ac7358c). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0001348-27.2023.5.17.0009 · Gabinete da Presidencia · julgado em 23/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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