Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00011309620235170009
Processo nº 0001130-96.2023.5.17.0009
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001130-96.2023.5.17.0009 Decisão ID cc5761d proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho to ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id54fadb9; petição recursal apresentada em 16/12/2025 - Id 455e5e9). Regular a representação processual (Id b5083cc, 3ccce2b). O juízo está garantido (Id c24e0e8, 6f89d98, a55c90b, fb249f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na ACP nº 0001231- 15.2018.5.17.0008, ao reclamante, deixando de analisar a data da rescisão contratual. Alega, ainda, violação à coisa julgada e ao devido processo legal. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0001130-96.2023.5.17.0009 · Gabinete da Presidencia · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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