TSTImprocedenteJulgamento: 20/09/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007966120245060000

Processo nº 0000796-61.2024.5.06.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Rescisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES AR 0000796-61.2024.5.06.0000 ecializada PROC. N.º TRT - 0000796-61.2024.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Juíza Convocada Cristina Figueira Callou da Cruz Gonçalves EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. A sentença rescindenda afastou a prescrição quinquenal suscitada pela então reclamada em defesa, sob o fundamento principal de que, enquanto vigente o contrato de trabalho, ao empregado não é razoável exigir que exerça o direito de ação "se o resultado disso será o inevitável desemprego". 2. Todavia, o entendimento adotado pelo Juízo singular na demanda originária vai de encontro à literalidade do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, que tem aplicação direta e imediata e estabeleceu que a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos do seu ajuizamento, desde que respeitado o limite de 02 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho. Não há que se falar, portanto, em imprescritibilidade dos direitos trabalhistas enquanto vigente o contrato de trabalho. Em idêntico sentido é o artigo 11 da CLT e a diretriz inserta na Súmula 308 do C. TST. Precedentes da SDI-2 do TST. Ação rescisória procedente. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pela empresa AGM SERVICE LTDA. (ADRIANO DE SOUZA GOMES - ME), objetivando a desconstituição de sentença oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Recife, proferida nos autos da ação nº 0000886-04.2022.5.06.0012, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15. Na petição inicial juntada sob o ID. 11ce063 (fls.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000796-61.2024.5.06.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 20/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Rescisória

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