Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00005675020255200009
Processo nº 0000567-50.2025.5.20.0009
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000567-50.2025.5.20.0009 Decisão ID fd760f4 proferida nos autos. ROT 0000567-50.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Advogado(s): 1. CLINICA SANTA HELENA LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Advogado(s): VERACI GAMA DOS SANTOS DENIS YURI LIMA COSTA (SE12539) RECURSO DE: CLINICA SANTA HELENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id c819a90; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 049b06f). Representação processual regular (Id d50d9d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b54fe8, ce22360: R$ 51.588,50; Custas fixadas, id 8b54fe8, ce22360: R$ 1.031,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 02d00c8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7c83c58; Depósito recursal recolhido no RR, id de91b6d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Empresa Reclamada alega que no Recurso Ordinário que interpôs pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da exordial em virtude da não liquidação do pedido relativo à indenização substitutiva ao seguro desemprego, sob pena de violação aos artigos 840, §§1º e 3º, da CLT e 5º, inciso LV, da CF, contudo, os seus argumentos não foram objeto de apreciação, seja para acolher ou rejeitar a tese suscitada.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000567-50.2025.5.20.0009 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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