Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00004909720225080003
Processo nº 0000490-97.2022.5.08.0003
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000490-97.2022.5.08.0003 dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE LFCJ Considerando o despacho, Id 40baae8, que determinou ao executado que depositasse a diferença devida, o qual não o fez; Considerando que foi realizada penhora on-line, via SISBAJUD, logrando êxito integral; Considerando que embora intimado, o executado não embargou à execução dos valores penhorados em uma de suas contas, Id a3525bc, DECIDO: Extinguir a presente execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Pagar ao exequente o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu patrono. Recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada da exequente. Recolher o INSS e IR em guia própria. Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos. Retirar todas as restrições que porventura tenham recaído sobre bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, CNIB, registro de penhora em Cartório, cancelamento de expedição de CND, e outros). Anexar neste feito o “print” da conta bancária, certificando a ausência de valores sobejantes, nos termos do que dispõe o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 001/2019 e ATO CONJUNTO PRESI/CR deste Regional de Nº 004, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Cumpridas as determinações acima, arquivar os autos definitivamente.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000490-97.2022.5.08.0003 · Gabinete da Presidencia · julgado em 14/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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